Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II)

Agosto 03, 2020
Benefícios Fiscais

O Orçamento Suplementar do Estado, recentemente aprovado, inclui um regime de Crédito Fiscal ao Investimento (CFEI II) com produção de efeitos a 1 de julho do corrente ano, o qual consiste num benefício fiscal correspondente à dedução à coleta do IRC no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração realizadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021.

O montante acumulado máximo das despesas elegíveis é de 5 milhões de euros por sujeito passivo, sendo a dedução efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, com limite de 70% da coleta de IRC apurada. Em caso de ausência ou insuficiência de coleta, encontra-se previsto um mecanismo de reporte que possibilita a dedução nos cinco períodos de tributação subsequentes.

As despesas de investimento elegíveis incluem ativos afetos à exploração e intangíveis sujeitos a deperecimento adquiridos em estado de novo, e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.

Estão excluídos da elegibilidade os investimentos realizados correspondentes a:

• viaturas ligeiras de passageiros ou mistas (excepto se afetos a serviços de transporte / aluguer);
• mobiliário e artigos de conforto ou decoração não afetos à atividade produtiva ou administrativa;
• despesas incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios não afetos a atividades produtivas ou administrativas;
• ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público;
• ativos intangíveis adquiridos a entidades com as quais o sujeito passivo se encontre em situação de relações especiais.

Os ativos correspondentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados por um período mínimo de cinco anos, ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil “fiscal”.

Apenas podem beneficiar deste Regime os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola que disponham de contabilidade regularmente organizada, o seu lucro não seja determinado por métodos indiretos, tenham a sua situação tributária regularizada e não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados a partir da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

Aos sujeitos passivos que recorram a este regime não se aplica o limite mínimo de imposto líquido de 90% do montante que seria apurado se não houvesse benefício fiscal, previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.

Para informação mais detalhada, consulte a regulamentação deste benefício, no Anexo V à Lei n.º 27-A/2020 de 24 de julho: